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Perguntas Frequentes de Poupança

Tópicos de Ajuda

Geral

Principais Coberturas

Sinistros

Geral

A partir de que idade se deve começar a poupar para um PPR?

O mais cedo possível, o ideal é assim que o titular comece a trabalhar, isto porque quanto mais anos poupar, menor será o esforço financeiro da suas entregas mensais e maior será a sua poupança do PPR no final do contrato.

Como posso receber o dinheiro do meu PPR, dentro das Condições Previstas na Lei?

O beneficiário do PPR recebe no final do prazo do contrato, o valor das entregas efectuadas e a respectiva rendibilidade. É possível resgatar o capital, sem penalizações, na reforma por velhice; a partir dos 60 anos com uma duração mínima de 5 anos; em situação de desemprego; incapacidade permanente; doença grave da Pessoa Segura ou agregado; morte do titular ou do seu cônjuge. Acresce ainda a possibilidade do pagamento das prestações mensais do empréstimo habitação, desde que decorridos 5 anos da última entrega efectuada.

Devo subscrever um PPR do Banco ou de uma Seguradora?

Nos PPR propostos pelos Bancos, existe com frequência uma forte componente de acções que estão associadas a risco, podendo levar à perda de uma parte significativa do capital investido. Existem ainda algumas Seguradoras a disponibilizar os PPR com capital e taxa garantida, que constitui assim uma maior segurança.

O PPR substitui a reforma?

Não, o PPR é um complemento da reforma, especialmente útil nos casos em que exista a preocupação de aproximar os valores auferidos enquanto esteve na vida activa. Sendo "ainda" possível garantir uma poupança com Capital e Taxa Garantida para toda a vida do contrato.

O que acontece ao dinheiro do meu PPR se desistir dele?

Em caso de desistência de um PPR, pode interromper entregas futuras em qualquer momento, ficando apólice reduzida a capitalizar pelas entregas efectuadas, ou solicitar o reembolso antecipado dessas mesmas entregas. No entanto, no reembolso antecipado, desde que tenha usufruído do beneficio fiscal, a esse valor é aplicada uma penalização fiscal e uma penalização contratual prevista inicialmente, excepto em algumas condições, como: desemprego, doença grave, incapacidade permanente ou idade superior a 60 anos e 5 anos decorridos desde a última entrega, casos em que a desistência é livre de penalizações.

O que é um PPR?

Um PPR é um produto financeiro a médio e longo prazo com vista à poupança para a reforma.

Os PPR ainda compensam?

Sim porque por um lado os PPR permitem dedução à colecta do seu IRS em 20%, e por outro lado, têm taxas de imposto de retenção sobre as mais-valias, muito inferiores a qualquer outro produto de poupança e por fim os PPR possibilitam maior flexibilidade em caso de reembolso antecipado (legalmente previstos na Lei), sem perda de benefícios fiscais.

Os PPR têm risco?

Há modalidades em PPR com e sem risco. Porém, a modalidade PPR (Standard) comercializado actualmente pela Real Vida, garantem o retorno do Capital e Taxa minima garantida.

Posso mudar o montante de contribuições mensais para o meu PPR em qualquer altura?

Sim, com um PPR pode poupar mais facilmente comparativamente com outros produtos como os depósitos a prazo, dado que se podem programar entregas mensais. Poderá ir reduzindo até ao valor minimo de 25€, ou reforçando o valor das suas entregas mensais, ajustando-o às suas condições financeiras atuais.

Posso tirar dinheiro antecipadamente do meu PPR?

O titular do PPR poderá antecipar o resgate do capital, sem qualquer penalização, na reforma por velhice; se tiver idade superior a 60 anos com período mínimo de 5 anos sobre a última entrega; se estiver em situação de desemprego; se estiver em situação de Incapacidade permanente para o trabalho; em caso de Doença grave da Pessoa Segura ou elementos do agregado e em caso de Morte do titular ou do seu cônjuge.

Posso transferir um PPR para outra Seguradora?

Sim, desde que a Seguradora para onde pretende transferir, esteja autorizada a comercializar esta modalidade de Seguro de Vida e aceite a referida transferência.

Qual é o valor ideal para assegurar um bom PPR na reforma?

O momento para iniciar o seu PPR e o valor ideal das suas entregas mensais resultará do beneficio definido que pretenda obter com o PPR à idade de reforma. A Real Vida disponibiliza um simulador de rendimentos reforma que o poderá ajudar a poder decidir já, quanto deve começar a poupar para compensar a diferença entre o que ganha actualmente em média e o que pretende receber na sua reforma.

Principais Coberturas

Sinistros

Seguropedia

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ACIDENTE

Acontecimento de carácter furtuito, imprevisível, súbito e anormal, provocado por causa externa, violenta e alheia à vontade do Tomador Do Seguro ou da Pessoa Segura e do Beneficiário, que nestes origine lesões corporais, Invalidez Permanente, Incapacidade Temporária ou morte, que possam ser clínica e objectivamente constatadas, e que sejam susceptíveis de provocar o funcionamento das Garantias do contrato, sendo imperioso que as mesmas não ocorram em virtude de transgressão grave de disposições legais ou regulamentares, mesmo que estes actos sejam cometidos em estado de Incapacidade de discernimento, que não sejam consequência directa de Doença, inclusive enfarte do miocárdio e Acidente vascular cerebral, anomalias congénitas, Incapacidades físicas ou mentais e de Efeitos físicos existentes, sejam do conhecimento da Pessoa Segura à data do início das Garantias da Apólice.

ACORDAR

Concordar ou aprovar uma Proposta ou contrato de Garantias e obrigações.

ACTA ADICIONAL

Documento escrito que titula a alteração às condições de uma Apólice de Seguro.

ACTIVOS

Os activos de uma empresa, por exemplo Seguradoras ou Fundos de Pensões, são os bens ou direitos detidos por essas mesmas entidades, como parte do seu património e que podem gerar rendimentos.

ACTO DOLOSO

Acto praticado pela Pessoa Segura, Tomador Do Seguro ou Beneficiário, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis, com intenção consciente e com objectivo de causar dano ou de obter proveitos indevidos.

ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO

Método utilizado para adaptar periodicamente o Capital do Seguro em função de um factor de evolução previamente acordado. Visa geralmente manter actualizados os valores em função da erosão monetária e da Inflação.

ACTUARIAL

Acto, valor ou operação realizada por Actuário.

ACTUÁRIO

Pessoa singular responsável pela aplicação de princípios matemáticos e estatísticos nas operações financeiras e de Seguros, aplicando-os ao cálculo das suas bases técnicas, estimando Taxas De Mortalidade, prémios, responsabilidades e Provisões Técnicas.

ADERENTE

Aquele que subscreve a Adesão a um Seguro De Grupo.

ADESÃO

Acto de aderir a um contrato de Seguro, aceitando as suas Cláusulas pré-estabelecidas.

ADESÃO COLECTIVA

Adesão por parte de vários Associados a fundos de pensões abertos entre os quais não tem que existir qualquer vínculo comum, dependendo a sua adesão apenas da aceitação da Entidade Gestora.

ADESÃO INDIVIDUAL

Adesão por parte de pessoas seguras sem qualquer vínculo entre si, a um Fundo De Pensões Abertos, dependendo a sua Adesão apenas da aceitação da Entidade Gestora.

AFECÇÃO

Alteração do estado de saúde da Pessoa Segura, seja de naturaza fisiológica ou psíquica.

AGENTE DE SEGUROS

É um Mediador (individual ou pessoa colectiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de Seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua actividade junto de Seguradores ou corretores.

AGRAVAMENTO

Aumento anormal das probabilidades normais de Risco.

AGREGADO FAMILIAR

Conjunto de pessoas constituído pela Pessoa Segura, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, em condição análoga à dos cônjuges, e os seus descendentes menores e solteiros ou, não sendo menores, até ao limite de idade de 24 anos, desde que sejam estudantes (incluindo adotados, tutelados e curatelados), que coabitem com a Pessoa Segura.

ALTERAÇÃO

Correcção ou substituição de dados ou valores num contrato de Seguro.

ALTERAÇÃO DO CAPITAL

Alteração, correcção ou substituição de valores do Capital do contrato de Seguro.

ÂMBITO DO SEGURO

Definição das Garantias, Riscos cobertos e Riscos excluídos (conteúdo que diz respeito ao que está contido num contrato de Seguro).

ÂMBITO TERRITORIAL

Definição das áreas geográficas onde as coberturas do contrato de Seguro são válidas.

ANÁLISE

Avaliação de elementos facultados (relativos ao risco, ao sinistro, etc.).

ANIVERSÁRIO (DE CONTRATO, DE PRÉMIO)

Data (dia, mês e ano) de anuidade completa.

ANTECEDENTES

Informações relativas ao passado do Risco.

ANUIDADE CONTRATUAL

Período anual durante o qual decorre a Vigência do contrato de Seguro.

ANULAÇÃO (DO CONTRATO)

Acto de Rescisão de um contrato por uma das partes (Segurador ou Tomador Do Seguro).

APÓLICE ABERTA

Apólice de Seguro De Grupo em que o número de pessoas a segurar é variável, iniciando-se com um mínimo de adesões definido, e possibilitando que durante a Vigência do contrato ocorram inclusões e Exclusões solicitadas pelo Tomador Do Seguro.

APÓLICE DE COSSEGURO

Apólice de Seguro única subscrita por todos os Seguradores que participam na cobertura do Risco em Cosseguro.

APÓLICE DE SEGURO

Apólice ou Apólice de Seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador Do Seguro e o Segurador. Fazem parte integrante deste as Condições Gerais, Especiais, caso existam, e Particulares acordadas, o Certificado Individual de Seguro, a Proposta de Seguro ou Boletim de Adesão, no caso de Seguros de Grupo, o Questionário Individual de Saúde e a documentação de carácter clínico necessária à aceitação dos riscos por parte do Segurador, bem como as posteriores Actas Adicionais.

AQUISIÇÃO (ENCARGOS, DESPESAS)

Custos financeiros inerentes à formação dos contratos.

ARBITRAGEM

Procedimento extrajudicial previsto na legislação, mediante o qual as partes (Tomadores, Seguradoras, Beneficiários), colocam um litígio ou conflito à apreciação e julgamento de um Tribunal Arbitral.

ASF – AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES

Entidade responsável pela regulação e supervisão da actividade Seguradora, Resseguradora, de fundos de pensões e respectivas entidades gestoras e da Mediação de Seguros.

ASSOCIADO

As pessoas colectivas que, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo, promovam os respectivos planos de pensões aderentes em regime de Adesão Colectiva.

AUMENTO DE CAPITAL

Aumento do montante pecuniário até ao qual o Segurador será responsável em caso da verificação de um Sinistro.

AVALIAÇÃO ACTUARIAL

Avaliação feita pelo Actuário recorrendo a um conjunto de princípios matemáticos e estatísticos nas operações financeiras e de seguros que, na actividade seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, de previsões, de Taxas De Mortalidade, prémios, responsabilidades e Provisões Técnicas.

AVISO DE PAGAMENTO

Documento através do qual o Segurador avisa o Tomador Do Seguro de que se encontra a pagamento o prémio de Seguro, com indicação do montante e data de pagamento.

AVISO DE PAGAMENTO DE PRÉMIO

Aviso De Pagamento ou Aviso De Pagamento De Prémio é o documento através do qual a Seguradora avisa o Tomador Do Seguro de que se encontra a pagamento o Prémio de Seguro, indicando o montante, a data limite e forma de pagamento.

BENEFICIÁRIO

A pessoa singular ou colectiva definida nas Condições Particulares a favor de quem reverte a prestação do Segurador, quando seja devida e decorrente do contrato de Seguro.

BENEFICIÁRIO ACEITANTE

O Beneficiário que, por escrito aceita o benefício da Apólice e passa a ter direitos sobre a sua existência e conteúdo.

BENEFICIÁRIO DE UM FUNDO DE PENSÕES

Pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecida nos planos de pensões das respectivas adesões, tenham sido ou não Participantes do Fundo.

BENEFÍCIO DEFINIDO (FUNDO DE PENSÕES)

Plano De Pensões em que os Benefícios estão definidos à priori e as Contribuições são calculadas por forma a garantir o pagamento futuro de Benefícios.

BENEFÍCIO FISCAL

Situação de tributação excepcional, mais vantajosa comparada ao Regime Fiscal por norma aplicado, que se poderá traduzir na Redução ou mesmo na isenção do próprio imposto.

BENEFÍCIOS

Prestação paga pelo Segurador ou Entidade Gestora do Fundo De Pensões, quando devida, ao(s) Beneficiário(s).

BOLETIM DE ADESÃO

Documento preenchido pela Pessoa Segura, em que esta se identifica, presta informações complementares acerca da sua pessoa e expressa a vontade de aderir ao contrato de Seguro De Grupo.

CADUCIDADE

Extinção automática dos Efeitos do contrato, por força do decurso do Prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a Cessação dos efeitos daquele.

CAPITAL

Valor pecuniário estipulado como valor indemnizatório num contrato.

CAPITAL CRESCENTE

Capital que, dentro de determinados valores, aumenta periodicamente.

CAPITAL DECRESCENTE

Capital que, dentro de determinados valores, diminui periodicamente.

CAPITAL GARANTIDO

O Capital Garantido, no termo ou ao longo do Prazo Do Contrato, corresponde ao valor da entrega efectuada, deduzida de eventuais Resgates parciais, caso existam, e acrescida dos rendimentos a juro simples acumulados no Prazo correspondente.

CAPITAL SEGURO

Também designado por Valor Seguro ou limite de Indemnização, é o montante estipulado nas Condições Particulares do contrato de Seguro como sendo o valor máximo de responsabilidade do Segurador em caso de Sinistro ocorrido durante o período de Vigência do contrato, seja por via de Indemnização, de Comparticipação de despesas de saúde, ou de quaisquer outras quantias convencionadas, por Pessoa Segura ou Agregado Familiar, definido para cada uma das coberturas contratadas nas Condições Particulares.

CAPITAL SEGURO FIXO (SEG. VIDA CRÉDITO HABITAÇÃO)

Capital Seguro fixo ao longo da Duração Do Contrato. À medida que o valor do empréstimo vai sendo liquidado e o Capital Seguro se mantém, é constituído um Capital remanescente para os outros Beneficiários (que não o Beneficiário irrevogável) designados na Apólice.

CAPITALIZAÇÃO

Bonificação do valor pecuniário.

CARÊNCIA (PERÍODO DE)

Período que medeia entre a data início do Seguro ou da Adesão e a data início de uma ou mais Garantias.

CARTÃO DE SAÚDE

Cartão pessoal e intransmissível, que identifica a Pessoa Segura e permite o acesso às Garantias estabelecidas no presente contrato, devendo ser apresentado juntamente com um documento de identificação com fotografia.

CARTEIRA DE INVESTIMENTO

É considerada uma carteira de Investimentos o conjunto de activos que pertence a uma Seguradora ou a um Fundo de Pensões.

CARTEIRA DE SEGUROS

Conjunto de contratos de Seguros sobre as quais o Mediador de Seguros ou Mediador de Seguros a título acessório exerce, mediante remuneração, a actividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e Tomadores de Seguros e Segurados.

CERTIFICADO DE SEGURO

É o documento emitido pelo Segurador ou pelo Mediador que comprova a existência do Seguro.

CERTIFICADO INDIVIDUAL DE ADESÃO

É o documento emitido pelo Segurador ou pelo Mediador que comprova a Adesão da Pessoa Segura ao Seguro de Grupo.

CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO

Documento emitido pelo Segurador, para o Tomador Do Seguro e para cada uma das pessoas seguras, certificando a validade de uma cobertura ou a inclusão num Seguro De Grupo.

CERTIFICADO PROVISÓRIO

É o documento emitido pela Seguradora ou pelo Mediador que comprova, até à emissão da Apólice e Condições Particulares, a existência do Seguro.

CESSAÇÃO

Termo das responsabilidades sobre um contrato de Seguro.

CLÁUSULA

Disposição escrita, que estabelece, limita ou define direitos ou Garantias num contrato de Seguro.

CLÁUSULA BENEFICIÁRIA

Designação expressa da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do Capital. sempre que não seja indicado expressamente qualquer Beneficiário o Capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.

CLIENTE

Tomador Do Seguro, pessoa individual e colectiva, identificada nas Condições Particulares e que é responsável pelo pagamento do prémio.

CO-PAGAMENTO

Valor que fica a cargo da Pessoa Segura por cada utilização na rede.

CO-SEGURADORA

Segurador que faz parte do Co-seguro (cobertura conjunta de um Risco por vários Seguradores).

CO-SEGURO

Cobertura conjunta de um risco por vários Seguradores através de um contrato de Seguro único, sem que haja solidariedade entre elas, de entre as quais uma é a líder que em nome de todas exercerá as funções resultantes do contrato de seguro, com prémio global, garantias e período de duração idênticos.

COBERTURA (CONTRATUAL)

É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação permite accionar as Garantias da Apólice nos termos nela estabelecidos.

COBERTURA BASE

Principal Risco coberto no contrato de Seguro De Vida. Por exemplo no Seguro De Vida Associado ao crédito habitação são as coberturas Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva.

COBERTURA COMPLEMENTAR

Garantia ou garantias que complementam a Cobertura Base. Para além de coberturas complementares de morte (morte por Acidente e morte por Acidente de circulação) existem também as coberturas complementares de Invalidez total ou parcial, profissional ou de Incapacidade definitiva ou temporária.

COBERTURA DE RISCO DA APÓLICE

Conjunto de situações ou acontecimentos que estão cobertos ou garantidos pela Apólice de Seguro contratada, cuja verificação dará lugar à prestação da Seguradora.

COEFICIENTE K

Coeficiente de ponderação para a Valorização de actos Médicos, utilizado no código de nomenclatura e valor relativo de actos Médicos e publicado pela ordem dos Médicos.

COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS

Existência simultânea de dois ou mais contratos de Seguro que cobrem o mesmo Risco no mesmo período temporal.

COMISSÃO DE GESTÃO

Valor devido à Seguradora ou Entidade Gestora pela Gestão Do Contrato de Seguro ou Fundo De Pensões.

COMISSÃO DE MEDIAÇÃO

Remuneração paga pelo Segurador ao Mediador/Agente pela actividade que este desenvolve.

COMISSÃO DE REEMBOLSO

Valor a pagar pelo Participante quando solicita o Reembolso dos montantes investidos no Fundo.

COMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO

Montante devido no momento da Subscrição do contrato de Seguro ou Fundo De Pensões.

COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA

Valor devido pelo Tomador ou Participante no caso da transferência para um Fundo diverso do originário.

COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA (SEGUROS DE VIDA)

Valor devido pelo Tomador ao Segurador, sendo que normalmente é uma % do valor do Capital a transferir.

COMPARTICIPAÇÃO

Valor a cargo do Segurador, em cada despesa de saúde garantida pela apólice, calculado após dedução da Franquia, nos termos definidos nas condições particulares.

CONCILIAÇÃO

Forma (extrajudicial) de resolução de conflitos entre partes, normalmente a Pessoa Segura e a Seguradora e que é conduzida por um terceiro imparcial ao conflito.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Condições requeridas pela Seguradora para ser considerada Pessoa Segura.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

Disposições que complementam, especificam e esclarecem as Condições Gerais, prevalecendo sobre estas na interpretação dos termos contratuais.

CONDIÇÕES GERAIS

Princípios e disposições gerais contratuais, que definem o seu enquadramento e se aplicam a todos os contratos de Seguro inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cláusulas que são acrescentadas e que visam completar ou, até, modificar as Condições Gerais e especiais de um contrato, dando-lhe um cariz particular, e que expressam os respectivos elementos específicos, precisando, entre outros, o seu início e duração, o(s) período(s) de carência, o(s) Risco(s) coberto(s), o(s) Capital(is) Seguro(s), a(s) Franquia(s), o(s) co-pagamento(s), o prémio, o Tomador Do Seguro, a(s) Pessoa(s) Segura(s) e o(s) Beneficiário(s).

CONTA INDIVIDUAL (FUNDO DE PENSÕES)

Conta individual é a posição de cada Participante no fundo e onde são registadas as Contribuições efectuadas a seu favor e os direitos delas decorrentes, assim como as operações de Reembolso.

CONTRATO DE SEGURO

Conjunto de elementos onde se encontra explicita e definida a vontade entre o Segurador e o Tomador Do Seguro, e onde estão contemplados os direitos e obrigações de ambas as partes.

CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA (PLANO DE PENSÕES)

Plano De Pensões com Contribuições previamente definidas e em que os Benefícios futuros são determinados em função do montante dessas mesmas Contribuições e dos respectivos rendimentos acumulados.

CONTRIBUIÇÕES

São os valores pagos pelos Contribuintes (pessoa singular ou colectiva) no âmbito do financiamento do Plano De Pensões ou do Pano de Benefícios de Saúde.

CONTRIBUINTE

Pessoas singulares ou colectivas que, no âmbito dos respectivos contratos de Adesão, subscrevem Unidades De Participação no Fundo Pensões.

CORRETOR DE SEGUROS

Mediador de Seguros (pessoa singular ou colectiva), com excepção das empresas (companhias) de Seguros e dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, de forma independente face às empresas de Seguros, a actividade de distribuição de Seguros.

CREDOR HIPOTECÁRIO

Entidade com interesse financeiro no objecto Seguro e cujos direitos estão ressalvados nas Condições Particulares. o Segurador não poderá proceder ao pagamento de qualquer Indemnização por Sinistro (total ou parcial) que afete o bem com ressalva, sem o prévio consentimento do credor.

CURA CLÍNICA

Situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.

D.I.P.S

Documento de Informação sobre Produtos de Seguros é o documento que apresenta algumas das características dos produtos de Seguros, nomeadamente, que riscos estão e não estão segurados, restrições da cobertura, obrigações do Segurado, âmbito territorial e outras informações relevantes.

DANO CORPORAL

Prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental.

DANO MATERIAL

Prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal.

DATA DE ANIVERSÁRIO CONTRATUAL

Dia e mês do ano em que se celebra o início do Vencimento Do Contrato e que, caso o contrato tenha condições válidas para continuar a vigorar para anos seguintes, será sempre tida como a data de início da Anuidade Contratual.

DATA EFEITO

Também chamada data de início, é a data a partir da qual entram em vigor os direitos e obrigações dos intervenientes no contrato de Seguro ou as alterações contratuais entretanto solicitadas.

DATA INÍCIO DE CONTRATO

Também chamada data efeito, é a data a partir da qual entram em vigor os direitos e obrigações dos intervenientes no contrato de Seguro ou as alterações contratuais entretanto solicitadas.

DATA TERMO DE UM CONTRATO

Data na qual cessam os efeitos do contrato e com isso as obrigações das partes envolvidas.

DECLARAÇÃO DE SAÚDE

Compete ao Tomador Do Seguro e à Pessoa Segura declarar com exactidão o estado de saúde da pessoa a segurar. A inexactidão na declaração inicial do Risco pode provocar a modificação ou a cessação do contrato.

DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO

Compete ao Tomador Do Seguro e à Pessoa Segura declarar com exactidão o Risco a segurar. A inexactidão na declaração inicial do Risco pode provocar a modificação ou a cessação do contrato.

DEDUÇÃO À COLETA DE IRS

É o conjunto de despesas que, por lei, são passíveis de serem declaradas na declaração anual de rendimentos. São exemplos as despesas gerais de saúde, despesas de educação e o iva de determinados produtos.

DENÚNCIA DO CONTRATO

Declaração de uma parte dirigida à outra, comunicando a extinção no final do contrato ou da sua renovação.

DEPENDENTE

Por definição é a pessoa que não dispõe de recursos próprios de subsistência, vivendo a expensas de outrem. São considerados dependentes filhos, adotados e enteados menores não emancipados ou sob tutela. No caso de serem maiores não deverão ter mais de 24 anos de idade nem receber anualmente mais de 14 salários mínimos ou, ainda na situação de serem maiores, sejam inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.

DERROGAÇÃO

Consiste na revogação total ou parcial das condições iniciais negociadas, por exemplo a derrogação de uma exclusão.

DESEMPREGO LONGA DURAÇÃO

Situação em que trabalhadores Dependentes ou independentes (com disponibilidade e capacidade física para o trabalho), estejam desempregados há mais de 1 ano e inscritos no centro de emprego.

DESIGNAÇÃO BENEFICIÁRIA

Salvo convenção em contrário, a Pessoa Segura designa o beneficiário, podendo a designação constar das condições particulares ou certificado individual, de declaração escrita posterior recebida pelo Segurador ou em testamento.

DESPESA MÉDICA

Despesa ou despesas efectuadas junto dos prestadores de cuidados médicos, nomeadamente Médicos, hospitais, centros de diagnósticos e clínicas, para aquisição de serviços clinicamente necessários e garantidos pela Apólice contratada.

DESPESAS DE FUNERAL

O Segurador garante, em caso de morte da Pessoa Segura, o pagamento de um Capital destinado a cobrir custos de repatriamento ou de funeral em portugal.

DESPESAS DE TRATAMENTO

Despesas realizadas pela Pessoa Segura relativas a honorários Médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa, de enfermagem e de fisioterapia, que forem necessários em consequência de Acidente, bem como de transporte para tratamento clínico regular, desde que prescritas por Médico para fins de tratamento de Lesão Corporal resultante de Acidente e desde que a gravidade das lesões obrigue à utilização de meios clinicamente adequados.

DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO

O Tomador Do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um Prazo de trinta (30) dias, a contar da data da recepção da apólice, para resolver o contrato sem necessidade de invocar Justa Causa.

DIREITO DE REGRESSO

No que se relaciona com um contrato de Seguro, é o direito da Seguradora em recuperar valores de indemnizações pagas (no âmbito do contrato), por um sinistro responsabilidade um terceiro (causador dos danos).

DIREITOS ADQURIDOS (FUNDO DE PENSÕES)

Considera-se a existência de direitos adquiridos quando os Participantes mantenham o direito aos Benefícios consignados no Plano De Pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da Cessação do vínculo existente com o Associado.

DISTRIBUIÇÃO DE RESSEGUROS

Actividade de aconselhamento, propositura ou outros actos preparatórios da celebração de contratos de Resseguro e sua gestão.

DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS

Actividade de aconselhamento, propositura ou pratica de actos preparatórios da celebração de contratos de Seguro ou actividades de celebração e apoio a gestão e execução desses contratos. considera-se também actividade de distribuição de Seguros a prestação de informação através de qualquer meio, nomeadamente a internet, que consista na organização de uma lista de classificação de produtos de Seguros e/ou comparação de preços e descontos que permitam ao Cliente celebrar um contrato de Seguro.

DOENÇA

Alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por Acidente, clínica e objetivamente comprovada, nomeadamente por meio de exames Médicos complementares.

DOENÇA MANIFESTADA

Manifestação de Doença passível de ser comprovada através de diagnóstico Médico.

DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTE

Doença, deficiência ou Lesão da qual a Pessoa Segura deveria ter conhecimento ou que não poderia ignorar, pela evidência dos sinais e dos sintomas específicos da patologia em causa, pela existência de um diagnóstico, ainda que não definitivo, ou por ter recebido em relação à mesma aviso Médico ou tratamento ou outro acto Médico, antes da data de Subscrição e de início das Garantias do contrato de Seguro.

DOENÇA OU MALFORMAÇÃO CONGÉNITA

Doença e/ou malformação que se diagnostica ou identifica durante a gravidez e até 30 dias após o nascimento.

DOENÇA SÚBITA

Alteração involuntária do estado de saúde, inesperada e aguda, que não resulta de um Acidente, nem de manifestação de uma Doença pré-existente que implica Risco de morte ou perda funcional para a Pessoa Segura, necessitando de assistência médica imediata em ambiente Hospitalar.

DUPLO EFEITO

Este conceito significa que o Segurador se compromete, em condições específicas e definidas no contrato de Seguro, a pagar 2 vezes o valor do Capital Seguro.

DURAÇÃO DO CONTRATO

Período durante o qual se mantêm em vigor e são eficazes as obrigações e direitos decorrentes do contrato de Seguro celebrado entre o Tomador Do Seguro e o Segurador.

EFEITO

Data do acontecimento de um Evento (início do contrato, do calculo do prémio, etc.).

ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO

Dados clínicos, laboratoriais ou pessoais que contribuem para a Análise do Risco.

EMPRESA DE SEGUROS

Entidade autorizada a exercer a actividade Seguradora nos termos definidos no regime jurídico de acesso e exercício da actividade Seguradora e Resseguradora.

ENCARGOS

Custos adicionais aos do Risco, relativos a despesas de aquisição, administração, gestão e cobrança.

ENCARGOS DE FRACIONAMENTO

Valor acrescido ao prémio de Seguro como contrapartida do fraccionamento do mesmo.

ENTIDADE BENEFICIÁRIA

A pessoa singular ou colectiva definida nas Condições Particulares a favor de quem revertem as prestações do Segurador, devidas por um contrato de Seguro de Vida ou operação de capitalização.

ENTIDADE GESTORA (FUNDOS DE PENSÕES)

Entidade autorizada pela ASF para exercer a actividade de gestão de Fundos de Pensões, tendo como função a prática de todos os actos de gestão necessários para a boa administração e gestão do Fundo.

ENTREGAS

Valor entregue à Entidade Gestora para constituição de uma Poupança. As entregas podem ser únicas, suplementares ou programadas.

ESTORNO

Devolução ao Tomador Do Seguro de uma parte do prémio de Seguro já pago.

EURIBOR

Euribor é a sigla de Euro Interbank Offered Rate e consiste num valor que se baseia na média das taxas de juros praticadas em empréstimos interbancários em euros entre bancos Europeus.

EVENTO

Acontecimento fortuito e aleatório.

EXAME MÉDICO

Relatório, da avaliação objectiva da pessoa a segurar, realizado por clínico.

EXCLUSÃO

É a situação ou acontecimento que não estando coberto pelo contrato de seguro é susceptível de anular a obrigação de pagamento a cargo da seguradora. As exclusões encontram-se previstas nas condições gerais da apólice e podem ser absolutas ou relativas.

EXCLUSÕES ABSOLUTAS

Eventos que não estão, em situação alguma, cobertas pela Apólice contratada.

EXCLUSÕES RELATIVAS

Eventos que apesar de estarem definidos na Apólice de Seguro como Exclusões, podem, normalmente com a inclusão de prémio adicional ser aceites pela Seguradora.

EXONERAÇÃO

Garantia complementar que desobriga o Segurado do pagamento de prémios em caso de Invalidez da Pessoa Segura.

EXTENSÃO DE GARANTIA

Garantia adicionada, a pedido do Tomador Do Seguro, às coberturas inicialmente contratadas, à qual corresponde geralmente um Agravamento do prémio.

FORO

Por definiçao, o Foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o fixado na lei civil.

FRACÇÃO DE CAPITAL

Parte ou valor percentual do Capital Seguro.

FRACÇÃO DO PRÉMIO

Parte de uma anuidade do prémio (um semestre, trimestre ou mês).

FRACCIONAMENTO DO PRÉMIO

Divisão de uma anuidade do prémio em partes (semestral, trimestral ou mensal).

FRANQUIA

Valor, percentagem ou número de dias que, em caso de Sinistro, fica a cargo do Tomador Do Seguro e/ou da Pessoa Segura ou de quem demonstrar ser o titular do direito à prestação por parte do Segurador, cujo montante, período ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares ou no certificado individual.

FRANQUIA ABSOLUTA

É o custo efectivo, previamente determinado, que o Tomador Do Seguro e/ou Pessoa Segura tem no caso de ocorrência do Sinistro.

FRANQUIA RELATIVA

Percentagem do valor dos danos ou do Capital Seguro que fica a cargo do Tomador Do Seguro e/ou Pessoa Segura em caso de ocorrência de Sinistro e se encontra estipulado nas Condições Particulares ou no Certificado Individual.

FRANQUIA TEMPORAL

Ver Período De Carência.

FRAUDE

Acto deliberado e de má fé praticado por uma das figuras do contrato de Seguro com intuito de obter um benefício por parte da entidade Seguradora.

FUNDO DE INVESTIMENTO

Património autónomo que tem como fim o Investimento colectivo de capitais obtidos junto do público. Designam-se por fundos de Investimento mobiliário os fundos que efectuam as suas aplicações em valores mobiliários (acções, obrigações, títulos de participação, etc.) e por fundos de Investimento imobiliário, aqueles que efectuam as suas aplicações em bens imóveis (terrenos e edifícios).

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Fundos cujos investimentos são efectuados em bens imóveis.

FUNDO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO

Fundos cujos Investimentos são efectuados em valores mobiliários.

FUNDO DE PENSÕES

Um Fundo De Pensões é um património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões, sendo o seu veículo natural de Investimento.

FUNDO DE PENSÕES ABERTO

Fundo De Pensões Aberto é um fundo sem exigência de qualquer vinculo entre os diferentes aderentes e cujas novas adesões (individuais ou colectivas) dependem apenas da aceitação por parte da Entidade Gestora, sendo o seu património obrigatoriamente representado por Unidades De Participação.

FUNDO DE PENSÕES FECHADO

Fundo promovido por um ou vários Associados em que existe um vínculo comum de natureza empresarial, associativa, profissional ou social e seja necessário o seu consentimento para a inclusão de novos Associados.

GARANTIA

Compromisso de responsabilidade do Segurador.

GARANTIA OU COBERTURA CONTRATUAL

Conjunto de situações ou acontecimentos cuja verificação determina a prestação do Segurador ao abrigo do contrato.

GESTÃO (ENCARGOS)

Custos adicionais correspondentes a despesas com gestão de contratos (administrativas e outras).

GESTÃO DE RECLAMAÇÕES

Tratamento da Reclamação.

GESTÃO DO CONTRATO

Operações de gestão subjacentes a um contrato de seguro.

GESTOR DE SINISTRO

Pessoa singular que gere os processos de Sinistro.

GRAVIDEZ PRÉ-EXISTENTE

Gravidez manifestada ou que tenha dado origem a qualquer tratamento Médico antes da data de celebração do contrato.

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

Certificado notarial onde constam os herdeiros legais da pessoa falecida.

HOSPITAL

Estabelecimento público ou privado, oficialmente reconhecido como tal, qualquer que seja a sua designação (nomeadamente as de hospital particular ou clínica), destinado ao tratamento de doentes e acidentados, e que esteja legalmente autorizado a prestar serviços de cuidados de saúde, dispondo de assistência médica, cirúrgica e de enfermagem permanente, abrangendo entidades com internamento e sala de recobro. Excluem-se, expressamente, casas de repouso e de convalescença, bem como termas, lares de terceira idade, centros de tratamento de toxicodependentes e alcoólatras, e outras instituições similares.

HOSPITALIZAÇÃO

Período igual ou superior a 24 horas durante o qual a Pessoa Segura se encontra no Hospital Ou Clínica, ou inferior quando se trate de efectuar média ou grande intervenção cirúrgica devidamente comprovada com utilização do bloco operatório e a necessidade de assistência de Médico anestesista e recobro anestésico.

I.N.E.M.

Imposto sobre recibos de prémio de Risco. Sigla de instituto nacional de emergência médica. Os Seguros de vida contribuem com 2% do total de prémios de cada contrato com Risco para esta instituição.

IDADE ACTUARIAL

É a idade, em anos inteiros, mais próxima do aniversário (passado ou futuro) da Pessoa Segura.

IDADE COMUM ACTUARIAL (DE DUAS PESSOAS)

É a idade calculada a partir da Idade Actuarial de cada uma das pessoas seguras.

IDADE REAL

A idade em cada momento de uma pessoa.

IMPLANTE

Material (prótese, Ortótese, aparelho) e/ou substância com finalidade terapêutica ou de correção de Alteração morfológica, para colocação no organismo de um indivíduo.

IMPOSTO DE SELO

O imposto do selo incide sobre as Apólices de Seguros – sobre a soma do prémio do Seguro, do custo da Apólice e de quaisquer outras importâncias que sejam receita das Seguradoras. Este imposto não incide sobre prémios de Seguros de vida.

INCAPACIDADE

Redução da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual em consequência de Acidente ou Doença.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Entende-se por Incapacidade Temporária a impossibilidade física e temporária, resultante de acidente ou doença, susceptível de constatação médica, da Pessoa Segura exercer a sua actividade normal.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA

A situação de completa impossibilidade física da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada realizar a sua actividade profissional ou realizar actos quotidianos do dia a dia. Tratando-se de Pessoa Segura que não exerça profissão remunerada, a situação da Pessoa Segura enquanto estiver Hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicílio sob tratamento médico.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL

A situação da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada se encontrar apenas em parte inibida de realizar a sua actividade profissional, desde que dessa situação resulte perda de rendimentos.

INCONTESTABILIDADE (DO SEGURO DE VIDA)

Impossibilidade de uma ou ambas as partes contratuais (tomador de Seguro e/ou Seguradora) Recusarem ou derrogarem Cláusulas ou condições contratuais inicialmente negociadas.

INDEMNIZAÇÃO

Prestação, de Capital ou Renda, devida contratualmente por Sinistro.

INDEXAÇÃO

Atribuição de uma percentagem, normalmente fixa, que permite o crescimento ou actualização gradual de um valor (prémio, Capital ou Renda).

INFLAÇÃO

Em termos simples é o aumento generalizado dos preços dos bens e/ou serviços no decorrer de um certo período de tempo, o resultado é que com um euro passa a comprar menos.

INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

Informação que deverá ser prestada pelo Segurador ao Tomador de Seguro antes da celebração do contrato de Seguro.

INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE AFORRO ESTRUTURADO (ICAE)

Conjunto de produtos financeiros cuja Rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O Risco de Investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.

INSTRUMENTO FINANCEIRO

Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como acções, obrigações e Unidades De Participação em fundos de Investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.

INVALIDEZ

Situação de perda de capacidade funcional da Pessoa Segura, por causa patológica, traumática ou acidental.

INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD)

Invalidez que, em consequência de Doença ou Acidente, impossibilita a Pessoa Segura de exercer qualquer actividade remunerada ficando a mesma Dependente de terceiros para os actos ordinários da vida corrente. Para os devidos Efeitos é assimilado à morte o estado de Invalidez absoluta e definitiva da Pessoa Segura.

INVALIDEZ PERMANENTE

Perda ou Incapacidade funcional, parcial ou total, sem possibilidade de melhoria, de um membro ou órgão da Pessoa Segura, clinicamente constatadas e sobrevindas dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do Acidente, e deste direta e exclusivamente resultantes.

INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE

Invalidez que de forma total e definitiva, impossibilita a Pessoa Segura de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.

INVESTIMENTO

Aplicação de valores com o objectivo de obter rendimento.

JUSTA CAUSA

Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.

LESÃO CORPORAL

Ofensa que afecta a saúde física ou mental, causando um dano.

LIQUIDEZ

É a maior ou menor facilidade que tem o possuidor de um título ou de um activo para o transformar em dinheiro em qualquer momento. É também o grau de conversibilidade rápida em dinheiro de um activo sem que exista perda de valor.

LITÍGIO

Todo o diferendo que oponha a Pessoa Segura a outrem, ainda que seja o próprio Segurador, do qual resulte a necessidade de fazer valer um direito não satisfeito, ou de contestar uma Reclamação.

LIVRE RESOLUÇÃO

Direito do Tomador Do Seguro de poder resolver o contrato, sem invocar Justa Causa, num Prazo de 30 dias a contar da data de recepção da Apólice, mediante comunicação por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.

MEDIAÇÃO

Forma (extrajudicial) de resolução de um litígio entre partes, conduzida por um mediador.

MEDIAÇÃO DE SEGUROS

Actividade exercida pelo Mediador de Seguros.

MEDIADOR

Aquele que exerce a actividade de Mediação de Seguros.

MEDIADOR DE RESSEGUROS

Pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante uma remuneração, a actividade de distribuição de resseguros.

MEDIADOR DE SEGUROS

Qualquer pessoa singular ou colectiva, com excepção das Companhias de Seguros ou de Resseguros e dos seus trabalhadores e dos Mediadores de Seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de distribuição de Seguros. as pessoas singulares ou colectivas podem registar-se como Mediador de Seguros e exercer a actividade de distribuição de Seguros na categoria de Agente ou Corretor de Seguros.

MEDIADOR DE SEGUROS A TÍTULO ACESSÓRIO

Pessoa singular ou colectiva, com excepção das Instituições de Crédito ou de Empresas de Investimento, que exerça, mediante remuneração, a actividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que, 1) a actividade profissional principal não consista na distribuição de seguros; 2) os seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou serviço; 3) os seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou responsabilidade civil, excepto se essas coberturas forem complemento de um bem ou serviço prestado pelo mediador no âmbito da sua actividade profissional principal; 4) os produtos não sejam produtos de investimento com base em seguros.

MEDICINA ALTERNATIVA

Sistemas de assistência médica e de prestação de cuidados de saúde, práticas e produtos que não sejam actualmente considerados como fazendo parte da medicina convencional nem dos tratamentos convencionais, nomeadamente, mas não estando limitado a: acupuntura, aromoterapia, medicina quiroprática, homeopática, naturopática e osteopática.

MÉDICO

Médico: licenciado por uma faculdade de medicina, legalmente autorizado a exercer a profissão e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos em Portugal, assim como por organismos estrangeiros equivalentes, relativamente aos cuidados de saúde prestados fora do território nacional.

MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

A resolução alternativa de Litígios constitui, como o nome indica, uma alternativa aos tribunais, à justiça do estado, e abrange a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. em Portugal, existem diversas entidades habilitadas a realizar procedimentos de resolução alternativa de Litígios – entidades de ral – inscritas na rede de Arbitragem de consumo. Exemplo: cimpas.

MORTE POR ACIDENTE

Falecimento da Pessoa Segura ocorrido em consequência de Acidente abrangido pelas Garantias do contrato.

NOTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

Documento que possui informações como a finalidade a que o Seguro se destina, as suas coberturas, duração, Exclusões e procedimentos em caso de Sinistro. Este documento permite ao Cliente consultar a informação útil para uma tomada de decisão mais sensata e consistente antes de subscrever um Seguro.

NULIDADE DO CONTRATO

O contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer Efeitos em caso de Sinistro, quando da parte do Tomador Do Seguro ou Segurado tenha havido declarações inexactas, assim como omissão de factos ou circunstâncias deles conhecidas e que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato.

OBRIGAÇÃO

Título negociável representativo de um empréstimo a longo Prazo que obriga a sociedade emissora a pagar um juro anual e a reembolsar o Capital no fim do Prazo estabelecido.

OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO

É um contrato segundo o qual, em troca do pagamento de prestações, o Segurador se compromete a pagar ao Subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da Operação De Capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este Capital (montante) pode ser determinado em função de um Valor De Referência.

ORTÓTESE

Dispositivos que ajudam um membro ou órgão a cumprir no todo ou em parte a sua função.

PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS

Direito, contratualmente definido, do Tomador Do Seguro ou do Segurado, de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados por contratos de Seguro ou operações de Capitalização.

PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO

Comunicação efectuada pelo Tomador, Pessoa Segura ou Beneficiários à Seguradora, a informar sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações relevantes e solicitadas pela Seguradora para a análise da ocorrência e os danos sofridos.

PARTICIPANTE

O Participante é a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no Plano De Pensões, para o qual é elegível (de acordo com os critérios de Elegibilidade definidos no Plano De Pensões), independentemente de contribuir (Planos Contributivos) ou não (Planos Não Contributivos) para o seu financiamento.

PENSIONISTA

Pessoas com direito a pagamento de pensão, normalmente em situação de velhice, Invalidez ou morte.

PERIODICIDADE CONTRIBUIÇÕES (FUNDO DE PENSÕES)

A periodicidade das Contribuições do Associado e do Participante encontram-se sempre definidas no Plano De Pensões.

PERÍODO DE CARÊNCIA

Também designado como Franquia Temporal, é o período mencionado nas Condições Particulares ou no certificado individual, que medeia entre a data de início do contrato de Seguro ou da data de Adesão da Pessoa Segura e a data de início de produção de Efeitos ou de acionamento de determinadas coberturas, durante o qual as despesas e subsídios correrão por conta e Risco da Pessoa Segura. Após esgotado o referido período, tais prestações serão suportadas pelo Segurador, nos termos contratados.

PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO

Período durante o qual é devido o pagamento de uma indeminização. Por exemplo no caso da cobertura de Incapacidade Temporária Absoluta por internamento Hospitalar, a real vida Seguros garante por cada noite de internamento o pagamento de um subsídio diário até ao limite estipulado nas Condições Particulares.

PESSOA SEGURA

A pessoa ou pessoas mencionadas nas Condições Particulares ou Certificado Individual cuja vida, saúde ou integridade física se seguram e no interesse das quais o contrato é celebrado. Igual a Segurado.

PLANO CONTRIBUTIVO

São ‘contributivos’, quando existem Contribuições dos Participantes do Plano De Pensões, independentemente de existirem ou não Contribuições do Associado a seu favor.

PLANO DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE

Programa que define as condições para pagamento ou Reembolso de despesas de saúde dos Beneficiários, após a pré-Reforma, Reforma antecipada, Reforma por velhice, Reforma por Invalidez ou sobrevivência.

PLANO DE PENSÕES

Um Plano De Pensões é o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de Reforma por velhice, por Invalidez ou sobrevivência ou qualquer outra contingência equiparável, de acordo com a legislação aplicável. com base no tipo de Garantias estabelecidas, os planos de pensões classificam-se como de beneficio definido, de contribuição definida ou mistos.

PLANO DE POUPANÇA

Planos de médio/longo prazo constituídos para serem um complemento de reforma, para pagamento de despesas médicas ou financiamento de despesas de educação.

PLANO POUPANÇA REFORMA (PPR)

O Plano Poupança Reforma (PPR) visando a constituição de um complemento de reforma, é um produto de Investimento a médio/longo Prazo com Garantia de Reembolso de Capital.

PLURALIDADE DE SEGUROS

Por definição é a existência de dois ou mais Seguros garantindo o mesmo Risco. Na ocorrência destas situações, o Tomador Do Seguro e/ou o Segurado deve informar todos os Seguradores. A omissão fraudulenta da informação pode exonerar os Seguradores das respectivas prestações.

POLÍTICA DE FINANCIAMENTO

Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o Associado e a Entidade Gestora do Fundo De Pensões que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo Associado no âmbito do Plano De Pensões ou Plano De Benefícios De Saúde.

POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo Fundo De Pensões em matéria de escolha dos Activos, incluindo os limites de Investimento nos diferentes tipos de Activos, os métodos de avaliação do Risco de Investimento e as técnicas aplicáveis à respetiva gestão.

POUPANÇA

Poupança = rendimento - consumo. O conceito de Poupança, significa colocar de lado uma parte do rendimento para que não seja gasto ou consumido no imediato.

PRAZO

Período de existência ou validade de um contrato de Seguro, de um período do Risco, de um recibo de prémio, etc..

PRAZO DO CONTRATO

Prazo durante o qual decorre o contrato de Seguro.

PRÉ-AUTORIZAÇÃO

Aprovação dada pelos serviços clínicos quando exigível nos termos da Apólice, que permite às Pessoas Seguras o acesso aos cuidados de saúde garantidos pelo contrato de Seguro.

PRÉMIO BRUTO

Prémio Comercial ao qual acrescem os custos relacionados com emissão do contrato, nomeadamente o Fraccionamento do Prémio, a emissão de certificados e o custo da Apólice.

PRÉMIO COMERCIAL

Custo teórico médio das coberturas e garantias do seguro acrescido dos custos de aquisição e administração, gestão e cobrança.

PRÉMIO DO SEGURO

Valor pago ao Segurador pelo Tomador Do Seguro, ou pelas pessoas seguras, tratando-se de Seguro De Grupo Contributivo, como contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido, incluindo os Encargos fiscais e parafiscais.

PRÉMIO MÍNIMO

Valor mínimo que o prémio de seguro poderá ter. Em caso de fraccionamento do prémio será a parcela mínima do prémio total (normalmente fraccionamento mensal).

PRÉMIO NIVELADO

Valor do prémio idêntico durante todo o Prazo Do Contrato de Seguro.

PRÉMIO TOTAL

Contém os custos das garantias, as despesas do contrato e os encargos fiscais. É o preço a pagar pelo Tomador de Seguro.

PRÉMIO ÚNICO

Prémio pago por inteiro e de uma só vez.

PRÉMIO VARIÁVEL

Prémio que varia ao longo do contrato de seguro em consequência de diversas variáveis previstas no mesmo.

PRESTAÇÃO (NAS OPERAÇÕES CAPITALIZAÇÃO)

É o montante entregue pelo Subscritor de uma Operação De Capitalização ao Segurador; pode ser única ou periódica.

PRESTAÇÕES NA REDE

Serviços de cuidados de saúde, garantidos pelo presente contrato de Seguro, realizados em prestadores da rede médica convencionada, nos quais a Comparticipação das despesas de saúde é suportada directamente pelo Segurador, nos termos do disposto nas Condições Particulares, suportando a Pessoa Segura o pagamento das Franquias e/ou co-pagamentos, estando o respectivo acesso sujeito aos critérios de utilização definidos pelo Segurador, incluindo a autorização para actos e procedimentos nos termos do disposto na Apólice.

PRESTAÇÕES POR REEMBOLSO

Serviços de cuidados de saúde garantidos pelo presente contrato de Seguro, realizados em prestadores integrados ou não na rede médica convencionada, nos quais as despesas de saúde são pagas pela Pessoa Segura, sendo posteriormente objeto de Comparticipação pelo Segurador, nos termos do disposto nas Condições Particulares.

PREVENÇÃO

Acção de salvaguardar a saúde e a integridade física por forma a evitar Doença e Acidentes.

PRO RATA TEMPORIS

Período de tempo de Risco corrido pelo Segurador, desde a data Efeito do Risco e um dado momento do contrato de Seguro se menor que uma anuidade completa.

PROPOSTA

Documento através do qual o Tomador Do Seguro propõe ao Segurador a celebração de um contrato de Seguro. contém os dados da pessoa a segurar, a modalidade de Risco e o Capital ou Renda a garantir. É complementada por Questionários ou outros elementos relativos à pessoa a segurar necessários para avaliação do Risco.

PROPOSTA DE SEGURO

Documento escrito ou declaração prestada por meio de gravação telefónica através do qual um proponente singular ou colectivo declara perante o Segurador que pretende subscrever um contrato de Seguro, indica os dados individuais, presta todas as informações necessárias à avaliação do Risco, confirma ter tomado conhecimento de todas as informações pré-contratuais obrigatórias e consente expressamente na celebração do contrato, devendo ser subscrita por candidatos a Tomador Do Seguro e Pessoa Segura, sempre que sejam pessoas diferentes, indicando os seus dados individuais necessários à avaliação do Risco.

PRORROGAÇÃO

Prolongamento do contrato de Seguro por período idêntico ao anterior, desde que não haja nenhum impedimento nem que nenhuma das partes se oponha.

PROSPECTO SIMPLIFICADO

Documento elaborado pelas entidades gestoras de Fundos de Investimento para permitir ao investidor o conhecimento dos produtos e facilitar a comparação entre os diversos Fundos de Investimento.

PROVISÕES TÉCNICAS

Também chamada reserva matemática, é o montante que o Segurador é obrigado a constituir para assegurar os compromissos assumidos em relação a cada contrato celebrado.

QUESTIONÁRIO

Informação sobre dados relativos ao Risco (ou Sinistro), com finalidade da sua correcta apreciação.

QUESTIONÁRIO INDIVIDUAL DE SAÚDE

Documento anexo à Proposta de Seguro ou todo e qualquer Questionário formalizado por meio de contacto telefónico com gravação da chamada ou outro meio telemático, através do qual cada proponente declara os elementos necessários à avaliação do Risco pelo Segurador, cuja resposta seja solicitada pelo Segurador para avaliação do Risco.

QUITAÇÃO (RECIBO DE)

Documento assinado pelo Beneficiário definido na Apólice de Seguro, no qual este que declara ter recebido a indemnização à qual tinha direito no âmbito do contrato.

RAMO DE SEGURO

Classificação legal dos seguros em Ramo Vida e Ramos Não Vida, e dentro destes, nas modalidades e ou operações, estabelecidas na lei.

RECLAMAÇÃO

Discordância em relação à posição assumida pelo Segurador ou de insatisfação em relação aos serviços prestados por este, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por tomadores de Seguros, Segurados, Beneficiários ou terceiros lesados.

RECUSA

Não aceitação de um facto, Risco, responsabilidade ou contrato por uma das partes.

REDUÇÃO

Operação sobre uma Apólice de Seguro De Vida, em que o valor do Capital é diminuído, proporcionalmente aos prémios pagos, ficando o contrato liberado de pagamento de prémios.

REDUÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

Após a ocorrência de um Acidente, o Capital Seguro ficará, até ao Vencimento Do Contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor das prestações atribuídas, sem que haja lugar a Estorno de prémio, salvo se o Tomador Do Seguro comunicar ao Segurador e este aceitar, que pretende reconstituir esse Capital, pagando o correspondente prémio complementar.

REEMBOLSO

Valor entregue ao Tomador Do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições e modalidades em que o mesmo se encontre previsto.

REFORMA

Pensão mensal atribuída aos Beneficiários do regime geral de segurança social quando estes atingem a idade legal de acesso à pensão de velhice ou que tendo idade inferior se encontrem abrangidos por regimes especiais.

REGIME DE PRESTAÇÕES

O pagamento das despesas garantidas no âmbito da presente condição especial é efectuado em regime de prestações na rede e/ou por prestações por Reembolso.

REGIME FISCAL

Define-se pelo conjunto de regras e instituições que regem a situação fiscal de uma pessoa física ou jurídica.

REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO

Conjunto de acções realizadas com o objectivo de confirmar a ocorrência do sinistro, analisar as suas causas, circunstâncias e consequências com o objectivo de decidir qual valor da indemnização ou prestação.

RENDA

Forma de pagamento de um valor, ou ainda, a soma paga em prestações periódicas, regulares, de forma temporal ou vitalícia, feito pelo Segurador ao Segurado, ao Beneficiário ou ao terceiro lesado.

RENDIMENTO COLECTÁVEL

Corresponde ao rendimento bruto anual subtraído das chamadas deduções específicas.

RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO

Pode definir-se como a Rendibilidade mínima do contrato, garantida pela Seguradora ou Entidade Gestora.

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA

Renovação Automática do contrato de Seguro no termo do respetivo prazo, por Prazo idêntico ao anterior caso não seja denunciado por nenhuma das partes nos termos contratual e legalmente previstos.

RENTABILIDADE

É a susceptibilidade de criação de mais-valia, ou seja, um valor acrescentado ao valor inicial.

RENÚNCIA

Recusa do acordo ou a não aceitação das condições do contrato de Seguro.

REPOSIÇÃO

Retomar as responsabilidades e/ou direitos, nas condições inicialmente contratadas.

RESCISÃO

Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.

RESGATE

Possibilidade de, em alguns contratos de Seguro De Vida, o Tomador Do Seguro solicitar após um período mínimo estabelecido o pagamento do montante do crédito que possui a título do contrato. (*fonte: instituto de Seguros de portugal)

RESGATE PARCIAL

O Resgate pode ser parcial quando apenas é efectuado o pagamento de parte do Valor De Resgate, ficando o contrato em vigor.

RESGATE TOTAL

O Resgate é total quando é efectuado o pagamento do Valor De Resgate ao Segurado, ficando a Apólice anulada.

RESOLUÇÃO (DO CONTRATO)

É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. distingue-se da anulação na medida em que normalmente só produz Efeitos para o futuro; os Efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afectados.

RESSEGURADOR

Entidade que ressegura os Riscos de uma terceira, nomeadamente outro ressegurador ou Segurador.

RESSEGURO

Contrato mediante o qual uma das partes, o Ressegurador, toma a seu cargo, mediante um prémio, a totalidade ou parte dos riscos subscritos por um Segurador ou outro Ressegurador.

REVALORIZAÇÃO

Incremento do prémio de seguro ou capital a segurar.

REVISOR OFICIAL DE CONTAS

Técnico especializado inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com a responsabilidade e a competência legal para rever a contabilidade e auditar contas e serviços respeitantes a qualquer tipo de entidade, como Seguradoras e empresas gestoras de Fundos de Pensões.

RISCO

Evento ou acontecimento provável e futuro.

RISCO FINANCEIRO OU DE INVESTIMENTO

Risco Associado à incerteza de um Investimento

SEGURADO

É Segurado a pessoa ou pessoas mencionadas nas Condições Particulares ou Certificado Individual cuja vida, saúde ou integridade física se seguram e no interesse das quais o contrato é celebrado.

SEGURADOR

Real Vida Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada a exercer a actividade Seguradora de Seguro directo e de resseguro dos ramos Vida, Doença e Acidentes Pessoais, com a amplitude permitida por lei e que celebra, com o Tomador Do Seguro, o contrato de Seguro, assumindo a cobertura dos Riscos contratados.

SEGURO

Operações desenvolvidas pelas empresas de seguro autorizadas (Seguradoras), com o intuito de celebrar contratos de Seguro e a obrigar-se ao cumprimento dos deveres e obrigações neste incluídos. Ver também: Contrato de Seguro.

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Seguro que garante uma protecção à Pessoa Segura e aos seus Beneficiários perante as consequências de um Acidente na esfera profissional ou particular.

SEGURO DE GRUPO

Contrato de Seguro que cobre Riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao Tomador Do Seguro por um vínculo ou interesse comum que não seja o de segurar.

SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO

Seguro De Grupo em que as pessoas seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.

SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO

Seguro De Grupo em que o Tomador Do Seguro suporta a totalidade do pagamento do prémio.

SEGURO DE PESSOAS

Seguro que cobre Riscos relacionados com a vida, saúde, Acidentes pessoais da Pessoa Segura ou de um conjunto de Pessoas Seguras, conforme as coberturas previstas nas condições da Apólice.

SEGURO DE SAÚDE

Seguro que cobre Riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas previstas nas condições da Apólice.

SEGURO DE VIDA

Seguro que garante, como cobertura principal, o Risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras. pode também incluir coberturas complementares como o Risco de Invalidez, de Acidente, entre outras.

SEGURO DE VIDA CRÉDITO HABITAÇÃO

Seguro associação ao crédito habitação que garante como cobertura principal o Risco de morte e Invalidez de uma ou várias pessoas seguras. o Beneficiário é sempre a entidade bancária.

SEGURO DE VIDA MISTO

Seguro De Vida com componente previdência e Poupança no qual o Segurador se responsabiliza a pagar ao(s) Beneficiário(s) designado(s) o Capital Seguro em caso de morte da Pessoa Segura durante a Vigência do contrato ou à Pessoa Segura em caso de vida deste após o final do contrato.

SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO

Seguro De Vida mediante o qual o Segurador se compromete perante o Tomador de Seguro a pagar o capital seguro ao Beneficiário da Pessoa Segura, caso esta morra dentro de um determinado período de tempo fixado no contrato.

SEGURO INDIVIDUAL

Contrato celebrado para uma pessoa singular ou um Agregado Familiar ou um conjunto de pessoas vivendo em economia comum.

SEGURO LIGADO A FUNDO DE INVESTIMENTO (UNIT LINKED)

Contrato de Seguro ligado a um fundo de Investimento em que o Capital Seguro é determinado em função da Valorização do fundo autónomo afecto à modalidade de Seguro escolhida pelo Tomador Do Seguro e indicada nas Condições Particulares ou em Acta Adicional.

SEGUROS VIDA PREVIDÊNCIA

Seguros de Vida que cobrem obrigatoriamente o Risco de morte e que incluem normalmente outras cobeberturas complementares.

SINISTRO

O Evento ou série de Eventos resultantes de uma mesma causa, susceptível de desencadear o acionamento das Garantias do contrato de Seguro.

SOBREPRÉMIO

Prémio do custo acrescido resultante de um maior Risco (ex. por sobre-mortalidade, profissão, etc.).

SUBSCRITOR

Pessoa singular ou colectiva que celebra uma Operação De Capitalização com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento da prestação.

SUSPENSÃO DE GARANTIA

Interrupção temporária dos efeitos do contrato, nomeadamente das obrigações de um Segurador relativas a uma ou várias garantias presentes contrato de Seguro.

SUSPENSÃO DE UM CONTRATO

Interrupção temporária dos efeitos do contrato, nomeadamente dos direitos e obrigações definidos na Apólice contratada.

TÁBUA DE MORTALIDADE

Tabelas que indicam, para diferentes idades, as probabilidades de morte ou sobrevivência.

TARIFA

Tabela de taxas de prémio, expressas por idade técnica da Pessoa Segura e Duração Do Contrato.

TAXA DE RENTABILIDADE ANUAL GARANTIDA

Rentabilidade anual (mínima) do investimento garantida pelo Segurador normalmente no início de cada ano civil.

TAXAS DE MORTALIDADE

Previsões fidedignas sobre a esperança média de vida de pessoas com idade e contexto civilizacional idêntico.

TESTE DE PERFIL DE RISCO

Antes de começar a investir, é vital que determine o seu perfil de Risco. Constituído por apenas 3 questões o teste pretende averiguar qual o tipo de produto financeiro mais adequado ao seu perfil. O seu perfil é definido conjugando 2 factores essenciais: a sua tolerância psicológica ao Risco e, mais importante, o tempo em que pretende ver o retorno do seu Investimento.

TOMADOR DO SEGURO

A pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de Seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do respectivo prémio.

TRABALHADOR INDEPENDENTE

Pessoa singular que exerça atividade profissional por conta própria.

TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM

Pessoa singular que exerce uma actividade profissional remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.

TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE GESTORA

A Pessoa Segura poderá a qualquer momento solicitar a transferência total ou parcial do Capital Garantido, para um fundo de poupança diverso do originário, mediante pedido escrito endereçado ao Segurador, acompanhado de declaração escrita de aceitação por parte da nova entidade.

UM ANO E SEGUINTES

Contrato de Seguro celebrado pelo período de um ano renovável automaticamente no final de cada anuidade, salvo indicação contrária de uma das partes (comunicado com a devida antecedência).

UNIDADE DE CONTA

Unidade que é utilizada para determinar o Capital Seguro num contrato de Seguro ligado a fundos de Investimento, identificando o número de Unidades De Participação de cada fundo de Investimento que integram o Valor De Referência.

UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

Uma unidade de participação é o valor unitário de Investimento no fundo, sendo cotada numa base diária e representada, em cada momento, pelo seu valor. O valor de cada unidade de participação é o quociente do valor patrimonial líquido da carteira de Investimento à data do cálculo pelo número das respectivas Unidades De Participação em circulação, podendo ser ou não fraccionada.

VALOR DE REFERÊNCIA

A unidade de participação ou Unidade De Conta utilizada para cálculo do Capital Seguro no âmbito de um contrato de Seguro ligado a fundos de Investimento.

VALOR DE RESGATE

Montante máximo que pode ser atribuído em caso de Resgate de um contrato de Seguro. (*fonte: instituto de Seguros de portugal)

VALOR SEGURO

Limite da responsabilidade assumida pelo Segurador ou o montante garantido pelo contrato de Seguro.

VALORIZAÇÃO

É o montante correspondente ao total dos prémios pagos, líquidos de Encargos, acrescidos da Rentabilidade proporcionada pela taxa técnica de juro em vigor e deduzido de eventuais Resgates parciais.

VENCIMENTO DO CONTRATO

Momento temporal a partir do qual o contrato de Seguro deixa de estar válido.

VENCIMENTO DO PRÉMIO

Data a partir da qual deve ser feito o pagamento do respectivo prémio ao Segurador.

VIGÊNCIA

Período temporal durante o qual a Apólice de Seguro está válida e as suas coberturas ou Garantias estão válidas.

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A presente Política de Cookies foi atualizada em 11/05/2018.