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Glossário

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ACIDENTE
Acontecimento de natureza súbita, fortuita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.

ACORDAR
Concordar. Aprovar uma proposta ou contrato de garantias e obrigações.

ACTA ADICIONAL
Documento que titula a alteração a uma Apólice (altera, corrige ou esclarece o anteriormente estipulado no contrato).

ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
Método utilizado para adaptar periodicamente o capital do seguro em função de um factor de evolução previamente acordado. Visa geralmente manter actualizados os valores em função da erosão monetária e da inflação.

ACTUARIAL
Acto, valor ou operação realizada por Actuário.

ACTUÁRIO
Pessoa singular responsável pela aplicação de princípios matemáticos e estatísticos nas operações financeiras e de seguros, aplicando-os ao cálculo das suas bases técnicas, estimando taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.

ADERENTE
Quem de livre e expressa vontade, num contrato de seguro, concorda em estar abrangido por cobertura de risco.

ADESÃO
Acto de aderir a um contrato de seguro, aceitando as suas cláusulas pré-estabelecidas.

AGENTE DE SEGUROS
É um Mediador (individual ou pessoa colectiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua actividade junto de Seguradores ou Corretores.

AGRAVAMENTO DO RISCO
Aumento anormal das probabilidades normais de risco.

AGREGADO FAMILIAR
A Pessoa Segura e o seu cônjuge e/ou os seus filhos, enteados e adoptados enquanto abrangidos pelo esquema oficial que regula a concessão de abono de família, consoante o que ficar estipulado nas Condições Particulares. Equipara-se a cônjuge toda a pessoa que, como tal, viva em carácter de permanência, em comunhão de mesa e habitação com a Pessoa Segura, em condição análoga à dos cônjuges.

ALTERAÇÃO
Correcção ou substituição de dados ou valores num contrato de seguro.

ÂMBITO (do contrato)
Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos (conteúdo que diz respeito ao que está contido num contrato de seguro).

ANÁLISE
Avaliação de elementos dados (relativos ao risco, ao sinistro, etc.).

ANIVERSÁRIO (de contrato, de prémio)
Data (dia, mês e ano) de anuidade completa.

ANTECEDENTES
Informações relativas ao "passado do risco".

ANULAÇÃO (do contrato)
Acto de rescisão de um contrato por uma das partes (Segurador ou Tomador do Seguro).

APÓLICE
Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador. Fazem parte integrante deste as Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.

AQUISIÇÃO (encargos, despesas)
Custos financeiros inerentes à formação dos contratos.

AUMENTO DE CAPITAL
Aumento do montante pecuniário até ao qual o Segurador será responsável em caso da verificação de um sinistro.

AVISO DE PAGAMENTO
Documento através do qual o Segurador avisa o Tomador do Seguro de que se encontra a pagamento o prémio de seguro, com indicação do montante e data de pagamento.

BENEFICIÁRIO
Pessoa singular ou colectiva a favor de quem se efectua o seguro de vida e revertem as prestações do Segurador, devidas por um contrato de seguro vida ou operação de capitalização.

BENEFICIÁRIO ACEITANTE
O beneficiário que, por escrito aceita o benefício da Apólice e passa a ter direitos sobre a sua existência e conteúdo.

BENEFÍCIO FISCAL
É a situação de tributação de excepção, mais favorável em relação ao regime fiscal normalmente aplicável, que se poderá traduzir na redução da taxa do imposto a aplicar, ou da matéria colectável sobre a qual será apurado o imposto, no abatimento à matéria colectável ou na isenção do próprio imposto.

CADUCIDADE
Extinção automática dos efeitos do contrato, por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a cessação dos efeitos daquele.

CAPITAL
Valor pecuniário estipulado como valor indemnizatório num contrato.

CAPITAL CRESCENTE
Capital que, dentro de determinados valores, aumenta periodicamente.

CAPITAL DECRESCENTE
Capital que, dentro de determinados valores, diminui periodicamente.

CAPITALIZAÇÃO
Bonificação do valor pecuniário.

CARÊNCIA (período de)
Período que medeia entre a data início do seguro ou da adesão e a data início de uma ou mais garantias.

CERTIFICADO DE SEGURO
É o documento emitido pelo Segurador ou pelo Mediador que comprova a existência do seguro.

CESSAÇÃO
Termo das responsabilidades sobre um contrato de seguro.

CLÁUSULA
Disposição escrita, que estabelece, limita ou define direitos ou garantias num contrato de seguro.

CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
Designação expressa da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do capital. Sempre que não seja indicado expressamente qualquer beneficiário o capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.

COBERTURA (contratual)
É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação permite accionar as garantias da apólice nos termos nela estabelecidos.

COBERTURA BASE
Risco principal no contrato de seguro de vida. A cobertura de risco que justifica o seguro.

COBERTURA COMPLEMENTAR
Garantia que complementa a cobertura dos riscos principais (vida, morte ou ambas). Para além de complementares de morte que prevêem situações específicas (morte por acidente e morte por acidente de circulação) existem complementares de invalidez total ou parcial, profissional ou de incapacidade definitiva ou temporária. As respectivas definições encontram-se nas Condições Especiais dos contratos.

CONDIÇÕES ESPECIAIS
Complementam e esclarecem as Condições Gerais, a sua amplitude e os limites das garantias.

CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam as obrigações entre as partes contratantes.

CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de elementos identificativos dos intervenientes, dos valores garantidos por risco e do custo do prémio bem como da sua periodicidade e modo de pagamento.

CONTRATO DE SEGURO
Conjunto de elementos, onde se expressa e quantifica a vontade entre o Segurador e o Tomador do Seguro, contendo disposições de direitos e obrigações das partes (Condições Gerais, Condições Especiais e Particulares).

DATA EFEITO
Também chamada data de início, é a data a partir da qual entram em vigor os direitos e obrigações dos intervenientes no contrato de seguro ou as alterações contratuais entretanto solicitadas.

DECLARAÇÃO DO RISCO
Comunicação ao Segurador de todos os factos ou circunstâncias, conhecidas pelo Tomador do Seguro ou Segurado, e que possam influenciar a existência ou condições do contrato.

DENÚNCIA DO CONTRATO
Declaração de uma parte dirigida à outra, comunicando a extinção no final do contrato ou da sua renovação.

DOENÇA
Alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, verificada e constatada clinicamente e não causada por acidente.

DURAÇÃO DO CONTRATO
Período durante o qual se mantêm em vigor e são eficazes as obrigações e direitos decorrentes do contrato de seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador.

EFEITO
Data do acontecimento de um evento (início do contrato, do calculo do prémio, etc.).

ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Dados clínicos, laboratoriais ou pessoais que contribuem para a análise do risco.

ENCARGOS
Custos adicionais aos do risco, relativos a despesas de aquisição, administração gestão e cobrança.

ESTORNO
Devolução ao Tomador do Seguro de prémio (ou parte do prémio) já cobrado.

EVENTO
Acontecimento fortuito e aleatório.

EXAME MÉDICO
Relatório, da avaliação objectiva da Pessoa a Segurar, realizado por clínico.

EXONERAÇÃO
Garantia complementar que desobriga o Segurado do pagamento de prémios em caso de invalidez da Pessoa Segura.

EXTENSÃO DE GARANTIA
Garantia adicionada, a pedido do Tomador do Seguro, às coberturas inicialmente contratadas, à qual corresponde geralmente um agravamento do prémio.

FRACÇÃO DE CAPITAL
Parte ou valor percentual do capital seguro.

FRACÇÃO DO PRÉMIO
Parte de uma anuidade do prémio (um semestre, trimestre ou mês).

FRANQUIA
Parte da responsabilidade do Tomador do Seguro do custo do sinistro.

GARANTIA
Compromisso de responsabilidade do Segurador.

GESTÃO (encargos)
Custos adicionais correspondentes a despesas com gestão de contratos (administrativas e outras).

HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Certificado notarial onde constam os herdeiros legais da pessoa falecida.

HOSPITALIZAÇÃO
Período igual ou superior a 24 horas durante o qual a Pessoa Segura se encontra no hospital ou clínica, ou inferior quando se trate de efectuar média ou grande intervenção cirúrgica devidamente comprovada com utilização do bloco operatório e a necessidade de assistência de médico anestesista e recobro anestésico.

I.N.E.M.
Imposto sobre recibos de prémio de risco. Sigla de Instituto Nacional de Emergência Médica. Os seguros de vida contribuem com 2% do total de prémios de cada contrato com risco para esta instituição.

IDADE ACTUARIAL
É a idade, em anos inteiros, mais próxima do aniversário (passado ou futuro) da Pessoa Segura.

IDADE COMUM ACTUARIAL (de duas pessoas)
É a idade calculada a partir da idade actuarial de cada uma das Pessoas Seguras.

IDADE REAL
A idade em cada momento de uma pessoa.

INCAPACIDADE
Redução da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual em consequência de acidente ou doença.

INDEMNIZAÇÃO
Prestação, de capital ou renda, devida contratualmente por sinistro.

INDEXAÇÃO
Atribuição de uma percentagem, normalmente fixa, que permite o crescimento ou actualização gradual de um valor (prémio, capital ou renda).

INÍCIO
Data estabelecida para que determinada responsabilidade tenha efeito (do contrato de seguro, por período de recibo).

INVALIDEZ
Situação de perda de capacidade funcional da Pessoa Segura, por causa patológica, traumática ou acidental.

INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
Invalidez que, em consequência de doença ou acidente, impossibilita a Pessoa Segura de exercer qualquer actividade remunerada ficando a mesma dependente de terceiros para os actos ordinários da vida corrente.Para os devidos efeitos é assimilado à morte o estado de invalidez absoluta e definitiva da Pessoa Segura.

INVALIDEZ TOTAL E PERMAMENTE
Invalidez que de forma total e definitiva, impossibilita a Pessoa Segura de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões.

INVESTIMENTO
Aplicação de valores com o objectivo de obter rendimento.

NULIDADE DO CONTRATO
O contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou Segurado tenha havido declarações inexactas, assim como omissão de factos ou circunstâncias deles conhecidas e que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato.

OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO
É um contrato segundo o qual, em troca do pagamento de prestações, o Segurador se compromete a pagar ao subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um "valor de referência".

PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
Direito, contratualmente definido, do Tomador do Seguro ou do Segurado, de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.

PERÍODO DE CARÊNCIA
Prazo durante o qual as garantias do risco não funcionam ou não tem efeito.

PESSOA SEGURA
É a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se visa segurar com o contrato, nos seguros do ramo vida.

PRAZO
Período de existência ou validade de um contrato de seguro, de um período do risco, de um recibo de prémio, etc..

PRÉMIO
Corresponde ao preço pago pelo Tomador ao Segurador pela contratação do seguro. O prémio inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do Seguro, nomeadamente os custos da cobertura de risco, os custos de aquisição, de gestão, de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. Ao prémio acresce ainda os encargos fiscais e parafiscais.

PRÉMIO ÚNICO
Prémio pago de uma só vez na altura da contratação.

PRESTAÇÃO (nas operações capitalização)
É o montante entregue pelo subscritor de uma operação de capitalização ao Segurador; pode ser única ou periódica.

PROPOSTA
Documento através do qual o Tomador do Seguro propõe ao Segurador a celebração de um contrato de seguro. Contém os dados da Pessoa a segurar, a modalidade de risco e o capital ou renda a garantir. É complementada por questionários ou outros elementos relativos à Pessoa a segurar necessários para avaliação do risco.

PRORATA TEMPORIS
Período de tempo de risco corrido pelo Segurador, desde a data efeito do risco e um dado momento do contrato de seguro se menor que uma anuidade completa.

PROVISÕES TÉCNICAS
Também chamada reserva matemática, é o montante que o Segurador é obrigado a constituir para assegurar os compromissos assumidos em relação a cada contrato celebrado.

QUESTIONÁRIO
Informação sobre dados relativos ao risco (ou sinistro), com finalidade da sua correcta apreciação.

RECUSA
Não aceitação de um facto, risco, responsabilidade ou contrato por uma das partes.

REDUÇÃO
Operação sobre uma Apólice de seguro de vida, em que o valor do capital é diminuído, proporcionalmente aos prémios pagos, ficando o contrato liberado de pagamento de prémios.

REEMBOLSO
Devolução de valor pecuniário (prémio ou indemnização).

RENTABILIDADE
É a susceptibilidade de criação de mais-valia, ou seja, um valor acrescentado ao valor inicial.

RENÚNCIA
Recusa do acordo ou a não aceitação das condições do contrato de seguro.

REPOSIÇÃO
Retomar as responsabilidades e/ou direitos, nas condições inicialmente contratadas.

RESCISÃO
Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.

RESGATE
Possibilidade de, em alguns contratos de seguro de vida, o Tomador do Seguro solicitar após um período mínimo estabelecido o pagamento do montante do crédito que possui a título do contrato. (*Fonte: Instituto de Seguros de Portugal)

RESGATE PARCIAL
O resgate pode ser parcial quando apenas é efectuado o pagamento de parte do valor de resgate, ficando o contrato em vigor.

RESGATE TOTAL
O resgate é total quando é efectuado o pagamento do valor de resgate ao Segurado, ficando a apólice anulada.

RESOLUÇÃO (do contrato)
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da "anulação" na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afectados.

RISCO
Evento ou acontecimento provável e futuro.

SEGURADO
Pessoa no interesse da qual é efectuado o contrato ou a Pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

SEGURADOR
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador, o contrato de seguro.

SEGURO GRUPO
Tipo de seguro onde existe um vínculo ou interesse comum entre as várias Pessoas Seguras (aderentes) e o Tomador do Seguro.

SEGURO GRUPO CONTRIBUTIVO
Seguro de um grupo em que os Segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio. (*Fonte: Instituto de Seguros de Portugal)

SEGURO GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO
Seguro de um grupo em que o Tomador contribui na totalidade para o pagamento do prémio. (*Fonte: Instituto de Seguros de Portugal)

SEGURO INDIVIDUAL
É o contrato de seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura, o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou seguro efectuado conjuntamente sobre duas pessoas. (*Fonte: Instituto de Seguros de Portugal)

SINISTRO
Evento que dá origem a dano físico na pessoa segura, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato de seguro.

SOBREPRÉMIO
Prémio do custo acrescido resultante de um maior risco (ex. por sobre-mortalidade, profissão, etc.).

SUBSCRITOR
Pessoa singular ou colectiva que celebra uma operação de capitalização com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento da prestação.

TARIFA
Tabela de taxas de prémio, expressas por idade técnica da Pessoa Segura e duração do contrato.

TOMADOR DO SEGURO
Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

VALOR DE RESGATE
Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro. (*Fonte: Instituto de Seguros de Portugal)

VALOR SEGURO
Limite da responsabilidade assumida pelo Segurador ou o montante garantido pelo contrato de seguro.

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